Novas regras para recall de alimentos e bebidas

Alimentos

Fabricantes precisam ter mecanismos para rastrear produtos

Entrou em vigor, segunda-feira, 7 de dezembro, a Resolução 24/2015 da Diretoria Colegiada (“RDC 24/2015”) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (“ANVISA”), cujo escopo é a regulamentação do procedimento de recall de alimentos que representem risco ou agravo à saúde do consumidor, mediante comunicado à ANVISA e aos consumidores a ser realizada pela empresa interessada, ou seja, aquela responsável pelo produto, sejam eles passíveis de registro ou isentos.

A Portaria 487/2012, expedida pelo Ministério da Justiça, já regulamenta o procedimento de campanhas de recall de todo e qualquer produto e serviço. Contudo, a partir de agora, com a vigência da referida RDC 24/2015, o recolhimento de alimentos, inclusive in natura, bebidas e águas envasadas, ingredientes alimentares, matérias-primas alimentares, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia de fabricação, embalagens e outros materiais em contato com alimentos terão regulamentação própria.

Dentre as principais novidades trazidas pela RDC 24/2015, destaca-se a rastreabilidade do produto, que consiste na obrigação que todas as empresas da cadeia produtiva passem a dispor de registros de informações dos produtos, com a identificação das empresas imediatamente anteriores e posteriores na cadeia produtiva e dos produtos recebidos e distribuídos, detectando e acompanhando sua origem e movimentação ao longo das etapas da cadeia produtiva, de forma a garantir a efetividade do recolhimento.

A RDC 24/2015 também dispõe sobre o dever de guarda desses registros. Para produtos perecíveis sem prazo de validade, aplica-se o termo de seis meses após a data de recebimento ou distribuição. Para produtos com prazo de validade, impor-se-á o período de seis meses após o vencimento. Para os demais produtos, o prazo de guarda é de cinco anos.

Por outro lado, há algumas incompatibilidades entre os procedimentos de recall estabelecidos pelo Ministério da Justiça e pela ANVISA. A título de exemplo, (i) a necessidade de prévia anuência da ANVISA quanto ao teor da mensagem de alerta a ser veiculada em mídia, o que pode atrasar a publicação do aviso de risco ao mercado; e (ii) a redução pela metade do prazo de 60 dias anteriormente estabelecido pela Portaria 487/2012 para apresentação de relatórios com o status da efetividade da campanha de recall.

A íntegra da aludida RDC 24/2015 pode ser acessada pelo endereço eletrônico http://s.anvisa.gov.br/wps/wcm/connect/2187df0048b8ac59bed7be0a466faa84/RDC+24_2015.pdf?MOD=AJPERES.

Fonte: Patrícia Helena Marta e Elysangela de Oliveira Rabelo, sócias de TozziniFreire Advogados.

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