A produtividade agrícola aumentou consideravelmente nos úitimos anos. A questão, agora, é produzir de forma sustentável
Por Franklin Mendes Thame
Até 2050, a população mundial deve crescer mais de 30% ou seja, haverá mais 2,3 bi-lhões de pessoas. Até 2030, a população irá exigir 50% mais alimentos, 45% mais energia e 30% mais água.
O agronegócio brasileiro há anos e de forma constante vem atingindo ganhos enormes de produtividade, sendo a inovação tecnológica a grande responsável.
Conforme estudo da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), a produtividade agrícola brasileira cresceu aproximadamente 150% nas últimas três décadas, e hoje o Brasil se transformou em um dos três maiores produtores e exportadores de produtos agropecuários do mundo.
O país mostrou que pode produzir mais e melhor, com significativo aumento em produtividade, sem expandir o uso de terras. Nos últimos 20 anos, a área plantada de grãos cresceu 41% e a produção aumentou 223%. O Brasil tem condições de ter as maiores plataformas de exportações de commodities agrícolas e de produtos agroindustriais.
A questão que se coloca para a agricultura brasileira é produzir de forma sustentável. A inclusão da questão da sustentabilidade no agronegócio passa a ser parte integrante de seus processos produtivos. O desafio é conciliar a produção de alimentos saudáveis com alta produtividade, viabilidade econômica, conservação ambiental e responsabilidade social. A adoção do conceito de sustentabilidade deve perpassar toda a complexa cadeia produtiva, que começa com os insumos necessários para o cultivo agrícola, se estende à produção propriamente dita, à comercialização e à disposição final dos produtos envolvidos nesse processo.
Há uma nova obrigatoriedade planetária: a descarbonização dos processos produtivos, o que induz as empresas a comportamentos ambientais responsáveis. Há, também os problemas emergenciais em relação à escassez de água e à perda da biodiversidade.
A sociedade conta com três vertentes para enfrentar os problemas socioambientais:
1ª) Legislação mandatória;
2ª) Investimentos públicos e privados; e
3ª) Conscientização quanto aos problemas ambientais e sociais
Quanto à primeira vertente, a legislação, as normativas internas das empresas devem refletir a legislação social e ambiental. Dessa forma condiciona-se que a produção fique atrelada à moralidade e à legalidade.
Quanto à segunda vertente, as empresas com seus investimentos alavancam as atividades econômicas e podem, assim, fomentar as boas práticas socioambientais; desenvolver serviços e produtos sustentáveis; implementar novas tecnologias e incentivar a substituição de práticas causadoras de impactos socioambientais negativos por novas maneiras de produzir respeitando o meio ambiente e a dignidade humana.
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Quanto à terceira vertente, conscientização sobre os problemas socioambientais, ela não pode ficar adstrita a um departamento isolado. Precisa iniciar-se na alta administração das empresas, perpassar todos os níveis hierárquicos, permear todas as ações e se espraiar para os seus fornecedores.
As atitudes das empresas se multiplicam e passam a influenciar toda a sociedade. Cabe ressaltar a importância da nova Resolução 4327, de 25/04/2014, do Banco Central do Brasil, para os tomadores de crédito. Essa Resolução estabelece para as instituições financeiras princípios e diretrizes na análise socioambiental quando da concessão de crédito. Dessa forma, a percepção de que o risco socioambiental pode comprometer a viabilidade de um negócio faz com que sejam incorporados na análise de crédito os elementos financeiros, sociais e ambientais de forma integrada.
As instituições financeiras precisam analisar o cumprimento da legislação fiscal e socioambiental pelos clientes. Deve também conhecer o nível da gestão social e ambiental ante os aspectos e impactos socioambientais que os negócios desses mesmos clientes estão sujeitos.
Quando da concessão do crédito rural, as instituições financeiras passam a observar o atendimento às exigências determinadas pelas legislações ambientais, notadamente quanto à obrigatoriedade de licenciamentos ambientais e as exigências do Código Florestal Brasileiro quanto ao zoneamento agroecológico; áreas de preservação permanente (APP), áreas de reservas legais (RL) e a regularidade fundiária das propriedades rurais.
Para os financiamentos rurais no bioma amazônico, considera-se o que estabelece a Resolução 3.545 (28/02/2008), também do Banco Central do Brasil, quanto à exigência de documentação comprobatória de regularidade ambiental. Os produtores rurais devem apresentar: CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural); cópia atualizada da matrícula do imóvel rural; certidões de regularidade ou negativas junto ao INSS e FGTS; as certidões sobre inexistência de disputas judiciais sobre a propriedade e posse; georreferenciamento da propriedade rural; certidão atualizada de quitação do ITR (Imposto Territorial Rural); e CNDT (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas).
Quanto à regularidade social, cabe às instituições financeiras analisar se os proprietários rurais estão incluídos na lista do Ministério do Trabalho e Emprego.
As instituições financeiras passam a incluir em suas análises de crédito o que determinam os decretos atinentes à matéria:
• Decreto 6.321/07, que dispõe sobre ações relativas ao controle de desmatamentos no bioma amazônico e outros biomas da Amazônia Legal.
• Decreto 7.830, que dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Sicar), sobre o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e sobre o Programa de Regularização Ambiental (PRA). O Cadastro Ambiental Rural, registro eletrônico de abrangência nacio-nal junto ao órgão ambiental competente, é obrigatório para todos os imóveis rurais.
O Cadastro Ambiental Rural deverá contemplar os dados do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel rural e a respectiva planta georreferenciada do perímetro do imóvel.
Caberá ao órgão ambiental competente convocar o proprietário ou possuidor do imóvel rural para assinar o termo de compromisso e, enquanto este estiver cumprido o termo de compromisso, não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em áreas de preservação permanente, Reserva Legal e de uso restrito.
Importante mencionar que, após cinco anos da data da publicação da lei, 12.651, de 25/05/2012, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR.
A Serasa Experian, ao disponibilizar os produtos que analisam as empresas, quais sejam, o Relatório de Responsabilidade Ambiental, o Relatório de Responsabilidade Social, o produto Conformidade Ambiental e as análises de certidões sociais e fiscais em conjunto com os tradicionais Relatórios Econômico- financeiros, leva a sustentabilidade a sua estratégia de negócios e, dessa forma, oferece sua contribuição para que o setor produtivo brasileiro avance no rumo de um negócio sustentável.