O assunto é sério

Os assuntos regulatórios tem entre suas funções manter
padrões de identidade de produtos e embalagens, determinar regras
de higiene e estabelecer procedimentos que confiram uma
concorrência sadia ao mercado. Entretanto, por questões políticas
e muita burocracia, os assuntos regulatórios, na maioria das vezes,
acabam travando negócios e dificultando a inovação

| CARLOS DONIZETE PARRA |

Por vezes não damos muita atenção aos assuntos regulatórios e questões pertinentes a legislação de bebidas e alimentos. Seja por considerar o tema chato, ás vezes por falta de conhecimento ou por pensar que a questão nem é tão importante assim. Independente do motivo, é bom começar a levar esse assunto mais a sério.

Como no Brasil as questões tributárias são muito complicadas e caras, as grandes empresas já dedicam profissionais especializados para os temas regulatórios. Alguns fabricantes, no entanto, ainda estão no início desse trabalho, desenhando uma equipe e uma forma de atuação. Buscar conhecimento é um dos fatores mais importantes nesse processo,tanto para quem já tem uma estrutura quanto para aquelas empresas que estão iniciando esse processo.

Com 58 mil associados no Brasil e mais de 1 milhão de usuários no mundo, a GS1 Global é responsável pelo desenvolvimento de padrões de identificação e comunicação de produtos e de serviços na cadeia de suprimentos. As soluções fornecidas pela GS1 possibilitam o aumento de produtividade, eficiência, rastreabilidade e segurança aos produtos.

A GS1 Brasil dispõe de amplas instalações onde desenvolve um intenso trabalho de capacitação profissional para seus associados e profissionais das áreas de bebidas, alimentos, varejo, moda e mais de 20 outros setores da economia nacional.

Recentemente, a Associação realizou o curso Legislação de Rotulagem de Bebidas fazendo uma abordagem geral sobre o setor de bebidas, com ênfase nas atualizações na Legislação Sanitária para a fabricação e rotulagem de bebidas visando o atendimento correto aos regulamentos em vigor.

Os assuntos regulatórios são importantes para que as empresas mantenham padrões de identidade e qualidade dos produtos no mercado. Isso é possível através de regras higiênico-sanitárias, padronização de embalagens e outros controles regulamentados pela Legislação Brasileira.

No cenário brasileiro com um emaranhado de Leis, Decretos, Regulamentações e muita burocracia nos Ministérios e órgãos competentes, os assuntos regulatórios, causam por diversas vezes problemas e entraves às indústrias de alimentos e bebidas, afetando o lançamento de produtos, a inovação, além de proporcionar gastos excessivos com equipes especializadas para o controle dessas normas, que constantemente são alteradas. Isso faz aumentar ainda mais os custos com tributos e taxas pagos pelas indústrias brasileiras. Qualquer erro pode ser fatal para a empresa, podendo ocasionar a apreensão e inutilização do produto, aplicação de multas e em casos mais sérios suspensões ou interdição de estabelecimentos.

Segundo Emerson Gonçalez, palestrante do curso realizado pela GS1 e profissional com experiência de 39 anos na área de assuntos regulatórios, a legislação de bebidas não teve muitas alterações nos últimos anos mas apresenta muitos erros, causando interpretações diferentes que podem resultar em prejuízos de vários tipos aos fabricantes, inclusive com casos que podem ser enquadrados como crime penal. ‘Qualquer omissão no rótulo que possa caracterizar que o produto é impróprio ao consumo pode representar um crime contra o consumidor podendo cair na Leis de Crimes Contra a Saúde Pública”, explica Gonçalez. Outra dica básica do especialista é ler o Código de Defesa do Consumidor para evitar transtornos desnecessários e que podem comprometer desde a imagem da empresa, passando por questões financeiras e outras.

Conflitos de competência O mundo mudou e isso requer novos produtos que satisfaçam as necessidades do consumidor atual. As leis, no entanto, continuam as mesmas travando o desenvolvimento mais rápido do mercado brasileiro. As águas minerais são um exemplo: fora do país, água mineral com gás adicionada de suco de fruta, é vendida exatamente assim. A água mineral natural no Brasil é de competência do DNPM, já a saborizada é de competência do Ministério da Agricultura e, se levar aroma, o Ministério da Saúde é o órgão competente. Uma dificuldade para o produtor que não sabe ao certo com quem falar.

Nos últimos anos, a fiscalização de alimentos passou por mudanças provocando alguns problemas, às vezes as normas atendem ao MAPA, mas não atendem ao PROCON nem tampouco a Anvisa. E o fabricante pode ser penalizado nessas situações. O fabricante de bebidas tem que atender ao Decreto Lei 986 de 5/10/88 – Nova Constituição Federal do Brasil. O produtor pode ser fiscalizado pelo Ministério da Saúde, pelo MAPA, pela Anvisa. As leis se confrontam porque elas dizem que é o Ministério da Agricultura que tem a competência para fiscalizar, mas a lei principal diz que é o Ministério da Saúde.

O profissional da Indústria deve ter conhecimento sobre as leis e estar atento a todas as atividades e produtos da empresa no mercado para não ser surpreendido em uma possível fiscalização. Saber enquadrar o produto de acordo com a legislação e tirar os melhores benefícios legais desse enquadramento pode representar o sucesso ou não do produto no mercado, bem como uma rentabilidade melhor ao produto.

Leis que regem os assuntos relacionados às bebidas

Decreto Lei 986/1969 – Institui as normas básicas de alimentos

O Artigo 1º desse Decreto/Lei estabelece:

Art. 1° A defesa e a proteção da saúde individual ou coletiva, no tocante a alimentos, desde a sua obtenção até o seu consumo, serão reguladas em todo território nacional, pelas disposições dêste Decreto-lei. Incluem-se as bebidas entre os alimentos.

No Brasil, água mineral é de competência do CNPM (Departamento Nacional de Produção Mineral), mas se for água mineral saborizada é de âmbito
do Ministério da Agricultura e se levar aroma
do Ministério da Saúde

O Artigo 2° das definições, desse decreto/lei estabelece:

I – Alimento: toda substância ou mistura de substâncias, no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinadas a fornecer ao organismo humano os elementos normais à sua formação, manutenção e desenvolvimento;

Art. 3º Todo alimento somente será exposto ao consumo ou entregue à venda depois de registrado no órgão competente do Ministério da Saúde

Art. 55 Aplica-se o disposto neste Decreto-lei às bebidas de qualquer tipo ou procedência, aos complementos alimentares, aos produtos destinados a serem mascados e a outras substâncias, dotadas ou não de valor nutritivo, utilizadas no fabrico, preparação e tratamento de alimentos, matérias-primas alimentares e alimentos in natura.

Proclamação da Constituição Federal – 1988 Aprovada pela Assembleia Nacional Constituinte em 22 de setembro de 1988 e promulgada em 5 de outubro de 1988, a Constituição Federal é a Lei Fundamental e suprema do Brasil, servindo de parâmetro de validade a todas as demais espécies normativas, situando-se no topo do ordenamento jurídico no Brasil. Entre outras coisas definiu que:

Art. 200 Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

VI – fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

Art. 24 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;

§ 1° No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2° A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3° Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4° A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

Assim, na época seria feita a fusão das atividades de fiscalização industrial do DIPOV do MAPA com a antiga Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Mas, por acordo no Congresso, esta fusão não aconteceu.

A SVS formou a ANVISA com ações descentralizadas nos Estados e Municípios. MAPA/DIPOV permaneceu centralizado, tendo sido aprovadas normas Estaduais e Municipais através das Secretarias da Agricultura.

Com isso estabeleceu-se os chamados conflitos de competência, vistos nesses casos entre o SUS e o MAPA, referentes a essas questões que fiscalizam alimentos e bebidas.

Conflitos

→ O Decreto-Lei 986/69 regulamenta a industrialização, comércio, rotulagem e padrão de identidade e qualidade de bebidas

→ A Constituição Federal de 1988 pelo Art. 200 deu ao SUS a competência de exercer a vigilância sanitária sobre alimentos inclusive bebidas de qualquer tipo e procedência

→ As Leis 7.678/88 e 8.918/94 restabeleceram a competência do MAPA nesta área em desacordo com o Art. 200 da CF de 88 e por isso são inconstitucionais.

Esses conflitos devem ser do conhecimento dos profissionais das indústrias afim de evitar problemas futuros com as autoridades federais.

Outras leis que afetam bebidas

Lei 8078/1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Lei 10.674/2003 – Informação sobre presença ou ausência de glúten.
Lei 10.831/2003 – Agricultura orgânica.
Decreto 6.871 – Itens obrigatórios na rotulagem de bebidas.
Decreto 8.198 – Vinhos e derivados da uva.
RDC 259/2002 – Rotulagem de alimentos e bebidas.
IN 55/2002 – Altura mínima de caracteres.
RDC 360/2002 – Rotulagem nutricional de alimentos embalados.
IN 12/2003 – % de suco em néctar.
IN 17/2015 – Informações no rótulo.
RDC 54/2012 – Informação nutricional complementar.
IN 18/2013 – % de suco em preparado líquido após diluição.
IN 19/2013 – % de suco em refresco, refrigerante, chá com fruta, bebida composta.
RDC 26/2005 – alergênicos.
RDC 340/2002 – Corante tartrazina.
Informe Técnico 26/2007 da Anvisa – Indicação do uso de aroma no rótulo.
Decreto 4680/2003 – Ingredientes transgênicos.
Decreto 2018/1996 – ‘Evite o consumo excessivo de álcool’, superior a 13GL.
Lei 9294/1996 – Restrição ao uso de bebidas alcoólicas.
Decreto 8198 de 20/2/2014 – Art. 17 – Derivados da uva e do vinho.
RDC 18 de 27/4/2010 – Alimentos para atletas.
RDC 19 – Alegações funcionais.
RDC 273 – Alimentos e misturas para preparo de alimentos , aqui entram os energy drinks que podem ser adicionados de vitaminas, taurina, cafeína, inusitol etc.

Infrações Sanitárias e Crimes
Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977- Estabelece as Infrações sanitárias Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940- Código Penal.

Crimes contra a saúde Pública
Arts. 270, 271, 272, 274, 275, 276, 277, 278
Penas tipicamente de 1 a 8 anos e multa.

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